21set
Desaposentação em prol de uma aposentadoria mais justa.
DESAPOSENTAÇÃO EM PROL DE UMA APOSENTADORIA MAIS JUSTA.
Jaime Cipriani
Coloque-se em destaque, inicialmente, que a aposentadoria é um direito social dos trabalhadores, com caráter patrimonial e pecuniário, personalíssimo e individual, com características de seguro social. A Constituição Federal, acresça-se, assegura ao trabalhador o direito de permanecer prestando serviço, mesmo após a aposentação.
A desaposentação, por seu turno, consiste no ato de renúncia à aposentadoria, esclarecendo-se que a renúncia é ato de caráter do possuidor do direito, eminentemente voluntário e unilateral, através do qual alguém (aposentado/a) abandona ou abre mão de um direito já incorporado ao seu patrimônio. Noutro falar, a desaposentação é a desconstituição da aposentadoria, ou seja, o direito que o segurado aposentado tem de desistir do atual benefício para poder pleitear outro, mais vantajoso”.
Objetivamente, explique-se, a desaposentação não tem permissão, nem tampouco proibição legal, o que quer significar que, por ausência de expressão proibição legal, é possível à desaposentação, mesmo e máxime porque se a norma pública pretende impedir determinado fato, deve contemplá-lo clara e expressamente.
Há, contudo, alguns dispositivos transversos e reflexivos que não impedem que a desaposentação possa ocorrer, como, por exemplo, o artigo 18, § 2°, da Lei n° 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n° 9528/97), ao proibir benefícios previdenciários pelo trabalho após a jubilação, mas, não impede, tal norma, à renúncia à aposentadoria, desaparecendo daí a vedação legal, porém a regulamentação do assunto tem se firmado principalmente pela doutrina e jurisprudência.
O instituto da desaposentação, itere-se, é tão-somente construção doutrinária e, recentemente, jurisprudencial e visa a desconstituição do ato concessivo da aposentadoria, geralmente, com a finalidade de uma nova aposentação, financeiramente mais satisfatória.
A jurisprudência, torrencial e uniforme, de nosso Judiciário, e, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem decidido favoravelmente à desaposentação e concessão de nova aposentadoria, que, na maioria dos casos, tem sido em valor bem superior àquele da jubilação anterior.
À desaposentação, do ponto de vista prático, à o(a) aposentado(a) deve, inicialmente, requerer a desaposentação, e, ao depois, postular nova aposentação, acrescendo-se as contribuições recolhidas após a aposentadoria.
Antes disso, contudo, por cautela e segurança, isto é, antes do pedido da desaposentação, necessário e imprescindível fazer-se uma projeção/simulação do valor que passará a receber, o(a) aposentado(a) com a nova aposentadoria, trabalho esse que será realizado, individualmente, pelo profissional que defenderá o(a) segurado judicialmente.
Os valores obtidos, com a desaposentação e fixação de nova aposentadoria, variam de caso a caso, onde, em algumas das ações por nós ajuizadas, e, ganhas em primeira instância, houve majoração, do valor do benefício, em até 60% (sessenta por cento).
Durante a tramitação do processo, àqueles em que é benéfica a desaposentação, continuarão a receber o valor normal da aposentadoria antiga, e, na hipótese de ser julgada procedente a ação (e, na exagerada maioria dos casos, tem sido), terão fixado novo valor da aposentadoria, recebendo, ao final, as respectivas diferenças, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais.
O documento/elemento necessário, em princípio, para o estudo, caso a caso, da vantagem ou não da desaposentação, dos aposentados após julho de 1994, é o número do benefício, e, se possuir, o espelho do cálculo da renda mensal do benefício, efetuado pelo próprio INSS.
Àqueles aposentados anteriormente à julho de 1994, o mesmo documento referido no item anterior, bem ainda a relação, mensal, das contribuições vertidas após a aposentadoria e até junho de 1994.
Consigne-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, porque não provocado, ainda, não se manifestou sobre o assunto, desaposentação, mas já decidiu sobre matéria semelhante, cuja decisão, em princípio, conforta/autoriza a desaposentação e a nova aposentadoria.