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11ago

Urv e Conversão dos Benefícios Previdenciários.

URV E CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20 DA LEI N° 8.880/94.


Jaime Cipriani.




Indispensável e necessário, “ab initio”, a uma maior e melhor compreensão do tema em si, que se abordará/analisará adiante (a inconstitucionalidade do artigo 20, da Lei nº 8.880/94), breve digressão histórica.

Dada a flagrante inconstitucionalidade do artigo 20, da Lei nº 8.880/94 (que determinou a conversão dos benefícios previdenciários em URV), admitida, aliás, ora de forma explícita/direta, ora de forma implícita/indireta, pelo próprio legislador ordinário, milhares de ações foram aforadas, no Brasil inteiro, e especialmente do Estado do Rio Grande do Sul, contra o INSS, objetivando fosse, a um só tempo, declarada/reconhecida à inconstitucionalidade do comando inserto em aludido dispositivo, e recalculado o valor do benefício, onde o Plenário do Egrégio TRF da 4ª Região, no julgamento, realizado em 03 de agosto de 1998, na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 97.04.32540-1/RS, atuando como Relatora a Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, por maioria, conheceu do incidente, e também por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade da palavra “nominal” constante do inciso I, do artigo 20, da Lei nº 8.880/94, cuja ementa restou assim moldurada:

“CONSTITUCIONAL”. PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA “NOMINAL” CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.880/94. É inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do artigo 20 da lei nº 8.880/94, por violação aos princípios da preservação do valor real dos benefícios insculpido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal e do direito adquirido consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, devendo o benefício ser calculado incluindo-se o reajuste integral nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética.

Hipótese em que a conversão da URV realizada nos termos do referido artigo, considerando o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, ofendeu o princípio previsto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, pois considerou proventos defasados em 10% (dez por cento) em relação ao índice legal que lhe preservaria o valor real”.

Inconformado com tais decisões, emanadas do Colegiado do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, interpunha o INSS, sintomática e sistematicamente, Recursos Especiais, estes com ancoradouro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, e, ao argumento de que violado o artigo 20, da Lei nº 8.880/94, e, ao mesmo tempo, Recursos Extraordinários, estes com adminículo no artigo 102, III, “a”, da Carta Magna, e aos argumentos, em epítome, de que constitucional o artigo 20, da Lei nº 8.880/94, quebrado o princípio da legalidade e desrespeitado o princípio da separação de poderes.
O Excelso STJ, por seu turno, através das suas Colendas 5ª e 6ª Turmas, inicialmente e de forma sistemática, não conhecia dos Recursos, firmando posição, portanto, nesse sentido, como se infere, “verbi gratia”, do Recurso Especial nº 208.207/RS, 5ª Turma, Relator o Ministro EDSON VIDIGAL, à unanimidade, publicado no DJU de 28.06.99, cuja ementa tem a seguinte redação:
“(...). São devidas as inclusões do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não antecipado no mês de fevereiro do mesmo ano, bem como do IRSM integral de fevereiro, antes da conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV, para o fim de manter o seu valor real. Precedentes”. Recurso não conhecido”,
porém, ao depois, a Corte, passou, modificando seu anterior parâmetro, a conhecer dos Recursos, dando-lhes provimento, julgando improcedentes, via de decorrência, as ações interpostas pelos recorridos/aposentados.

O Colendo STF, por sua vez, através da atuação individual de seus Ministros Relatores, sistematicamente, com as indispensáveis motivações, não conhecia dos Recursos Extremos interpostos pelo INSS, porém, em 02 de março de 2001, no Recurso Extraordinário nº 254.282/RS, figurando como recorrido JOSÉ CARLOS LONGHI, do qual, aliás, fomos procuradores, atuando como Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, ao argumento de que “inexistia precedente no Plenário sobre a espécie”, determinou fosse expedida papeleta para inclusão de referido Extraordinário na pauta do Pleno, porém, em 17 de abril de 2001, o ente autárquico, desistiu do recurso, não se opondo à desistência a União Federal, que também intervira no feito (artigo 5º, da Lei 9.469/97), via AGU, na oportunidade, Dr. GILMAR FERREIRA MENDES, atualmente Ministro do Egrégio STF.

Estranhamente, contudo, o INSS, não obstante tenha desistido, em 17.04.01, do Recurso Extraordinário interposto, continuou, posteriormente, e, registre-se, elencando os mesmos argumentos de outrora, interpondo Recursos Extraordinários dos Acórdãos proferidos pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que julgava inconstitucional a palavra “nominal” constante do inciso I, do artigo 20, da Lei nº 8.880/94), e os senhores Ministros componentes da Suprema Corte, em atuação individual, continuaram a inadmitir os Recursos interpostos pela autarquia, todavia, em 26 de setembro de 2002, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 313.382-9, recorrido FRANCISCO DALAGO, ao argumento, dentre outros, de que constitucional a palavra “nominal” constante do inciso I, do artigo 20, da Lei nº 8.880/94, acabou julgando improcedente a ação proposta pelo recorrido/aposentado, e, com base em tal precedente, os Senhores Ministros, em atuação individual, passaram a dar provimento a todos os Recursos Extraordinários interpostos pelo INSS sobre a mesma matéria, julgando improcedentes as ações propostas pelos recorridos-aposentados.

Muito embora a Suprema Corte tenha dado provimento a aludido Recurso Extraordinário (de nº 313.382-9/SC), e aos demais interpostos pelo Instituto, versando sobre a mesma matéria (estes, no entanto, pela atuação, individual, dos Ministros Relatores), mesmo assim, continuamos sustentando que o artigo 20, da Lei nº 8.880/94 é, flagrantemente, inconstitucional, aos argumentos de que o próprio legislador ordinário, assim o admitem/confessam, e, demais disso, o Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 313.382-9/SC, fez sepulcral silêncio – porque, explicite-se, sequer foi instado a tanto - sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 20, da Lei nº 8.880/94.
Fundamental se ter presente que o artigo 20, e incisos I e II, da Lei nº 8.880/94 (que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, e, instituiu o Unidade Real de Valor – URV), preconiza, “verbo ad verbum”:
“Os benefícios mantidos pela Previdência social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o anexo I desta Lei; e.
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”.

De se não olvidar, ainda e em contínuo, à compreensão da tese por nós defendida, de que, à data da publicação da Lei nº 8.880/94, regulava o reajuste dos benefícios previdenciários, o artigo 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, assim dispondo “ad litteram”:
“Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM, do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas, nos termos desta Lei;
II – nos meses de janeiro, maio e setembro pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º. São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro”.

Emerge macroscópico, portanto, que a incorporação plena da inflação (noutro falar, o reajuste, a recomposição, o aumento pleno do provento) aos benefícios previdenciários ocorreria (e isso efetivamente aconteceu em 1º de janeiro de 1994), segundo comando do artigo 9º, da Lei nº 8.542/92, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.700/93, somente nos meses de janeiro, maio e setembro, vez que, nos outros meses, havia somente antecipações (da inflação).

Destarte, em 01 de janeiro de 1994, os proventos tiveram recomposto seu efetivo valor real, conquanto se lhes agregou/incorporou a inflação (total) ocorrida no quadrimestre anterior (setembro/dezembro-93), restando cumprida, “ipso facto”, a norma insculpida no artigo 201, (anteriormente § 2º, hoje, § 4º) da Lei Maior.

Nessa linha de raciocínio, e por corolário, há, forçosamente, se concluir, quisesse o legislador, quando da transformação dos proventos, em URV, em março/94, efetivamente, mantivessem eles, seu valor real, teria, por óbvio, lógico e matemático, “ut upta”, dividido o valor nominal dos proventos, vigentes em janeiro/94, pelo valor em Cruzeiros Reais (já incorporada toda a inflação do quadrimestre anterior) do equivalente em URV do último dia desse mesmo mês (458,16); aí sim, restaria mantido/preservado o valor real dos benefícios, em URV, o que, aliás, é garantia constitucional.
Através da Lei nº 8.880/94, insista-se, modificou-se o padrão monetário nacional e estabeleceram-se regras e critérios, no anexo ao referido diploma legal, para a conversão das obrigações da antiga moeda (cruzeiro real) em URV, cujas tabelas, do anexo, demonstravam a variação diária da nova moeda, no período compreendido entre 1º de março de 1993 a 1º de março de 1994. Tais valores são, em realidade, a cotação do dólar, naquele lapso temporal.

Assim, na medida em que utilizou-se, “verbi gratia”, com supedâneo no artigo 9º, da Lei nº 8.542/92 (com redação alterada pela Lei nº 8.700/93), como dividendo, em fevereiro/94, o valor do benefício vigente em janeiro/94, acrescido de, tão-somente, parte da inflação ocorrida nesse mesmo mês, isto é, 30,25% (ao invés de 40,25%, verdadeira e efetiva inflação), e como divisor, tendo como supedâneo o Anexo à Lei nº 8.880/94, a Unidade Real de Valor – URV, do último dia de janeiro/94 (458,16), acrescida de percentual diverso (e maior) àquele aplicado ao valor do benefício, ou seja, 39,17% (ao invés de 30,25%), têm-se, face à utilização de dois critérios diferentes de valoração para a mesma relação jurídica, por óbvio e matemático, a um só tempo, a não preservação do valor real do benefício, e a redução do valor (real) desse mesmo benefício, e, desta forma, violadas, concomitantemente, as garantias constitucionais da preservabilidade e da irredutibilidade do valor real dos benefícios (artigos 201, § 2º - atualmente 4º - e 194, IV, da CF).

Explicite-se, seguindo adiante, que a Lei nova (nº 8.880/94 – artigo 20, I), quando da conversão, malgrado tenha mandado computar o valor de janeiro/94, considerou também os valores, nominais, dos proventos de novembro e dezembro/93 e fevereiro/94, esses três afetados pelo redutor de dez pontos percentuais da inflação de cada mês, artigo 20, I, da Lei nº 8.880/94 (muito embora, registre-se, não é em aludido comando que reside à inconstitucionalidade), e demais disso, determinou o artigo 20, II, da Lei nº 8.880/94, fosse extraída a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior (isto é, inciso I, do artigo 20, da lei nº 8.880/94), e foi exatamente esta sistemática/comando (razão por que da inconstitucionalidade do artigo 20, da lei nº 8.880/94), que puxou para baixo o valor da média em relação ao valor do primeiro mês calendário de 1994, então recuperado de modo completo.

Irrepreensíveis e incontestáveis, no particular, os argumentos invocados e transcritos pelo Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, do Excelso TRF da 4ª Região, em seu voto-vista na Argüição de Inconstitucionalidade na AC 97.04.32540-1/RS, julgamento realizado em 03.08.98, razão por que se transcreve parte dele, porquanto demonstra e confirma, a um só tempo, que, com a conversão, além de se não preservar o valor real dos benefícios, reduziu-se-lhes o valor:
“A redução efetiva do valor dos benefícios previdenciários é bem demonstrada nos quadros que se contêm no r. voto da eminente Relatora. Redução, aliás, sob apreciação objetiva, forçosamente advém em relação a elemento de maior valor, sempre e quando o elemento resultante vier a ser definido mediante média aritmética do somatório de elementos de valores diferentes. Exemplifico: tomando-se, hipotética e aleatoriamente, os valores sucessivos 10, 20, 30 e 40, a sua soma perfaz 100; a média aritmética desse conjunto, sendo quatro o fator divisor, tal o número de componentes, aponta o valor 25, menor, pois, que o valor 40, último e maior elemento da composição. (...). O mero fato, portanto, da aplicação do malsinado critério da média aritmética, para a conversão do valor dos benefícios previdenciários à URV, certo de que não foi escolhido para a elevação daquele valor, efetivamente, produz a diminuição em relação ao valor maior, assim em sua substância como em sua nominalidade” (grifou-se).

Assim, se a forma ordenada para a conversão do valor dos benefícios mantidos pela Previdência Social à URV (Lei nº 8.880/94, artigo 20, incisos I e II) importa, além da não manutenção do valor real (e tal se infere de plano - média aritmética), também na redução desse valor, a mesma fórmula afigura-se macroscopicamente inconstitucional, e, como tal, assim deveriam ser declaradas as disposições legais que a contemplam.

Não se aluda “verbi gratia”, que não teria ocorrido à redução do valor dos benefícios, ao argumento de que no mês de fevereiro/94 o valor recebido, em Cruzeiros Reais, pelos aposentados, foi maior do que o auferido em janeiro/94, porquanto tal alegação, com a mais alta vênia, a par de destituída de quaisquer fundamentos, ofende a mais mediana inteligência. Explica-se logo a seguir.

O artigo 1º, da Lei nº 8.880/94, “Instituiu a Unidade Real de Valor – URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário”, enquanto o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 8.880/94, estabelecia que “A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integraria o Sistema Monetário Nacional. Sublinhe-se, porque de relevantíssima importância, que a URV, “ex vi legis” (Anexo e artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 8.880/94), foi eleita como mensuradora oficial, de janeiro/93 até a emissão do real, do efetivo valor real da moeda.

Nessa linha, e por corolário, a URV – padrão de valor monetário - que, em Economia Política, na concepção de MARIA HELENA DINIZ, “in” Dicionário Jurídico, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, Volume três, Valor legal da unidade monetária do Pais – e não mais o Cruzeiro Real passou a ser a moeda (ainda que escritural) que mensurava o efetivo e real poder de compra. Em se cotejando, entretanto, o valor dos benefícios, em URV (padrão de valor monetário), em janeiro/94, fevereiro/94 e março/94, verifica-se, “prima facie”, que em fevereiro/94 houve diminuição de valor, comparado ao mês de janeiro/94, e, de igual, em março/94, houve diminuição de valor em relação ao mês de fevereiro/94, restando confirmado, matematicamente, portanto, também a violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. Repita-se, se a URV, após sua instituição (e com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1993), e não mais o Cruzeiro Real (com reconhecida perda de poder aquisitivo, sinale-se), mensuraria/representaria o efetivo e real poder de compra, em se dividindo o valor nominal do benefício vigente nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, funcionando este (o valor do benefício) como dividendo e em Cruzeiros Reais, efetivada a conversão à URV (nos moldes do artigo 20, da Lei nº 8.880/94) o benefício, por óbvio e matemático, além de não manter seu valor real, acabou reduzido, mesmo e máxime porque utilizou-se como divisor, na equação, a URV (dois pesos e duas medidas), restando violados, pois, a um só tempo, os artigos 194, IV, e, 201, § 2º, hoje § 4º, da Lei Maior.

Há quem diga e defenda que o § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.880/94 (“Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em Cruzeiros Reais, na competência de fevereiro de 1994”) garanta a irredutibilidade do valor dos benefícios. Nada mais equivocado, no entanto, e isso por duas razões basilares, a saber: a uma, porque as coisas, como dizia alguém e alhures, são como são, independentemente que alguém, mesmo o legislador, as diga e as queira diferentes, e, a duas, porque a “garantia” inserta no dispositivo antes referido, longe e diversamente de assegurar a irredutibilidade do valor dos benefícios, robora-a, porquanto não fosse assim, de se indagar: por que a inserção de aludida “garantia”, em Cruzeiros Reais, e não em URV, padrão de valor monetário, no verbete em comento?

Acresça-se, em seqüência, que diferentemente dos benefícios, que foram convertidos levando-se em consideração a média aritmética dos valores recebidos de novembro/93 a fevereiro/94, para a conversão do valor das mercadorias e serviços, não se utilizou da média, e, desta forma, tal qual disse a Desembargadora Federal, Senhora ELLEN GRACIE NORTHFLEET, (hoje Ministra do Excelso STF), TRF da 4ª Região, 1ª Turma, na AC nº 91.04.14552-6, cujo julgamento deu-se em 11.02.93, em parte de seu voto, em matéria bastante similar:
“Não se podem adotar dois critérios diferentes de valoração para a mesma relação jurídica, principalmente quando se aproveitam aqueles aspectos que mais beneficiam uma das partes, desprezando-se os que mais a prejudicam”.

Destaque-se, ademais e em contínuo, que a conversão, tal qual preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94, a par de ferir as garantias constitucionais de manutenção do valor real dos benefícios (artigo 201, § 2º, atualmente § 4º, da CF) e da irredutibilidade do valor desses mesmos benefícios (artigo 194, IV, da Carta Magna), também violou o direito adquirido, e a justificativa, para tanto, é extremamente singela, porém indestrutível (valendo, tal motivação, também para demonstrar/confirmar, a não manutenção do valor real e a redução do valor dos benefícios, em decorrência da conversão dos benefícios, de Cruzeiros Reais, para URV). Ei-la: por força da sistemática de reajuste (artigo 9º, da Lei 8.542/92, com a nova redação dada pela Lei nº 8.700/93), tiveram os aposentados, em 1º de janeiro de 1994, a incorporação, ao valor de seus benefícios, da inflação (total) ocorrida no quadrimestre anterior (setembro a dezembro/94), e, em sendo assim, adquiriram o direito, os jubilados, a receber, desta data em diante (1º de janeiro de 1994), no mínimo, aludidos valores mensais, quer em Cruzeiros Reais, quer em URV, porém isto acabou inocorrendo, quer se considere, como meio de pagamento de poder libertário, o Cruzeiro Real (ao valor dos benefícios no mês de janeiro/94, utilizado como dividendo na equação de conversão, agregou-se, tão-somente, inflação de 30,25%, enquanto que à URV, do mês de janeiro/94, utilizada como divisor, na equação, acresceu-se inflação de 39.17%, significando, pois, o que é inconcebível, dois critérios diferentes de valoração para a mesma relação jurídica), quer se considere, como meio de pagamento de poder liberatório, a URV (onde, pela utilização da média aritmética, puxou para baixo o valor em relação ao primeiro mês do calendário de 1994), e, desta forma, inequivocamente demonstrada/comprovada a violação à garantia constitucional do direito adquirido.

Não bastassem os argumentos (matemáticos, econômicos e jurídicos) invocados e transcritos até aqui, os quais confirmam, à plenitude, a flagrante e macroscópica inconstitucionalidade do artigo 20, da Lei nº 8.880/94, afloram indiscutíveis e induvidosos que o próprio legislador acabou admitindo e confessando, de forma objetiva e categórica, que a conversão - dos salários dos trabalhadores, dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares e dos benefícios previdenciários - de Cruzeiros Reais para URV, ocasionaria perdas, e o fez, expressamente (silenciando, entrementes, pertinentemente à conversão dos benefícios), no bojo da própria Lei nº 8.880/94.

Veja-se, “verbi gratia”, que o inciso 3º, do artigo 27, da Lei nº 8.880/94, prevê que:
“(...) é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes da conversão dos salários para URV (...)”,

significando, portanto, confissão explícita e expressa, do legislador ordinário, de que a conversão, dos salários, para URV, impôs perdas aos trabalhadores, repostas, é bem verdade, posteriormente, pelo empregador.

De igual forma, há confissão, ainda que de forma discreta e velada, do legislador ordinário de que a conversão - dos vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos civis e militares - de Cruzeiros Reais para URV, impôs perdas (repostas, ao depois), aos servidores públicos civis e militares, tanto que, não fosse assim, por certo e seguramente, inexistiria a determinação do artigo 28, da Lei nº 8.880/94 (“Os valores da tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte: I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em Cruzeiros Reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e, II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º (...). § 2º. Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro de 1994, será mantido o maior dos dois valores”), no sentido de que, em 1º de janeiro de 1995, proceder-se-ia na revisão dos valores decorrentes da conversão.

Insista-se, pois, porque relevante, que a sistemática utilizada para a conversão dos salários dos trabalhadores e dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares de Cruzeiros Reais para URV, é, “mutatis mutandis”, idêntica à utilizada à conversão dos benefícios de Cruzeiros Reais para URV (com as decorrentes perdas, obviamente), porém o legislador, discricionariamente, determinou houvesse a reposição das perdas, decorrentes da conversão, somente aos trabalhadores e aos servidores públicos civis e militares, não o fazendo, contudo, aos aposentados que, diga-se, diversamente das outras duas categorias que não a possuem, têm a garantia constitucional da preservação do valor real dos benefícios (artigo 201, § 2º, hoje 4º, da Constituição Federal).

Há, a par disso, insertas na Lei nº 8.880/94, outras determinações macroscopicamente discricionárias relativamente aos aposentados, como, “ut upta”, os artigos 21, § 1º e 20, § 5º conquanto, nesses casos não se utiliza, após corrigidos os valores, a média aritmética.


Caminhando para frente, há se não perder de vista, que o legislador ordinário, determinou, através do artigo 4º, da Lei nº 8.880/94, que “O Banco Central do Brasil, até a emissão do Real, fixaria a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real”, admitindo, portanto, o legislador (e não poderia ser diferente) a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real. Todavia, mesmo reconhecendo, o legislador, a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real, ainda assim, determinou à conversão dos benefícios em URV (artigo 2o, da Lei nº 8.880/94) funcionasse como dividendo, na equação, o valor nominal do benefício, em Cruzeiros Reais, vigente nos meses de novembro/93 a fevereiro/94.

Perceptível, pois, “ictu oculi”, que a dita conversão, em realidade, ocasionou reduções/perdas, fato expressamente reconhecido pelo legislador ordinário, aos salários em geral, aos vencimentos, soldos e salários dos funcionários públicos civis e militares e nos benefícios mantidos pela Previdência Social, cujas perdas, é bom se aluda, foram repostas somente aos salários em geral e aos vencimentos, soldos e salários dos funcionários públicos civis e militares, não, porém aos aposentados que, sinale-se, mantém, diferentemente dos outros, a garantia constitucional da preservabilidade do valor real dos benefícios.

Malgrado isso tudo, o Plenário do Colendo STF, ausentes, justificadamente, a Ministra ELLEN GACIE e os Ministros GILMAR MENDES e MARCO AURÉLIO (que, em voto-vista, votou contra a decisão do Plenário), à ocasião presidente da Suprema Corte, porém no julgamento quem presidiu a sessão foi Ministro Vice-Presidente, ILMAR GALVÃO, realizado em 26.09.02, do Recurso Extraordinário nº 313.382-9/SC interposto pelo INSS, recorrido FRANCISCO DALAGO, nos termos do voto do Ministro Relator MAURÍCIO CORRÊA, conheceu e deu provimento ao Recurso Extremo, cuja ementa ficou “sic” redigida:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA “NOMINAL”, CONTIDA NO INCISO I, DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8880/94. ALEGAÇÃO PRECEDENTE. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria à antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária. dois) Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I, do artigo 20, da Lei 8880/94, por ofensa à garantia constitucional de direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidas nos meses de novembro de dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Recurso Extraordinário conhecido e provido”.

Os argumentos, com a mais alta vênia, porque tênues e inconsistentes, não resistem à menor crítica. Itere-se, por derradeiro, que não obstante decisão do Plenário do Egrégio STF entendendo/decidindo diferente, o artigo 20, da Lei n° 8.880/94, é, consoante inequívoca e exaustivamente demonstrado nesse modesto trabalho, flagrantemente inconstitucional, querendo significar, pois, que, e nisso foi extremamente feliz e sábio ULPIANO quando asseverou “(...) o julgar por último não é razão para julgar melhor”.




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