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13set

Grande vitória para os aposentados.

DECISÃO DO STF REPERCUTE NAS APOSENTADORIAS.



JAIME CIPRIANI



Explique-se, por primeiro, à uma melhor e mais alta compreensão, que o INSS, com base em legislação ordinária, fixa um teto máximo, valor máximo mensal, registre-se, que um segurado pode receber, salvo raríssimas exceções, a título de benefício previdenciário.

Assim, destaque-se, em algumas hipóteses, aludido teto limita o valor do benefício do segurado, e tal ocorre quando o salário-de-benefício, ou, como comumente é chamada, a renda mensal inicial for superior ao dito teto.

O teto vinha/vem sendo reajustado ao longo dos anos, tendo como parâmetro a legislação ordinária, porém em 15 de dezembro de 1998, a fixação deu-se através da Emenda Constitucional n° 20/98, atribuindo-se-lhe o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em substituição ao que vigia desde 01 de junho de 1998, R$ 1.081,50.

Ocorre, entrementes, que na tentativa de evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, em data imediatamente posterior à EC n° 20/98, uma norma interna estabelecendo que o limite máximo do valor dos benefícios do RGPS a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, seria de 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, enquanto que os benefícios concedidos anteriormente a esta data, deveriam permanecer com seu teto de R$ 1.081,50 (hum mil e oitenta e hum reais e cinqüenta centavos) mensais.

Tal pretensão, do Instituto, desnecessário dizer, é absurda, ilegal e inconstitucional, razão por que milhares de segurados ajuizaram ações objetivando fosse utilizado como limite para as suas aposentadorias/pensões, o teto previsto na EC n° 20/98, benefícios estes, sinale-se, concedidos antes da vigência da Emenda n° 20/98, e o Judiciário, por seu turno, a exceção do Excelso STF, deferia as pretensões dos segurados.

No dia 08 de setembro de 2010, entretanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, diante do Recurso Extraordinário n° 564354, interposto pelo INSS, sendo recorrido Luiz Fernandes dos Santos, e atuando como interessada/”amicus curiae” a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, pela qual atuamos como auxiliares do notável advogado Dr. Wagner Balera, que, à ocasião, proferiu sustentação oral, decidiu, por maioria, nos termos do voto da Relatora, conhecer do Recurso Extraordinário, e negar-lhes provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli .

Em seu voto, a Relatora do acórdão, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

O Ministro Gilmar Mendes, além de concordar com a Senhora Relatora, apregoa que o mesmo entendimento dever ser aplicado no caso da Emenda Constitucional n° 41/03, de 19 de dezembro de 2003, que, registre-se, fixou o teto limite em R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), em substituição ao que vigia desde 01 de junho de 2003, R$ 1.869,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

Em princípio, têm direito a buscar essa revisão/reajuste todos os segurados aposentados desde outubro de 1988, data da promulgação da atual constituição Federal, até dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41/03, que estejam recebendo benefício próximo ao teto máximo, aproximadamente 6% dos aposentados/pensionistas brasileiros.

Não há se falar, por enquanto, em Súmula vinculante, e, dessa forma, os segurados que pretendem ver seus benefícios revistos/majorados, terão que entrar na Justiça, porquanto o INSS não fará, por óbvio, o reajuste automaticamente.

Através de um exemplo prático, demonstra-se/comprova-se, logo abaixo, os prejuízos causados a um segurado que aposentou-se, em 01.06.94, com salário-de-benefício, ou, comumente chamada de Renda Mensal Inicial – RMI, de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais): em se utilizando a fórmula/sistemática da Previdência Social, em 01.02.2010, estaria recebendo R$ 2.433,80; em se utilizando a fórmula/sistemática correta, conforme decisão do STF, em 01.02.2010, estaria recebendo, R$ 2.714,45, significando, portanto, uma diferença mensal de R$ 280,65 (duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), diferenças estas que poderão ser buscadas até 5 (cinco) anos atrás.

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http://www.youtube.com/watch?v=f9P0MXkI09Q
http://www.youtube.com/watch?v=mZTasbxgbiQ
http://www.youtube.com/watch?v=2IfN9-dXFBc